Subprocuradora Geral da República emite parecer favorável a vereadores de Vitória do Mearim

N.º 33.251/ ALP HABEAS CORPUS Nº 529.598 – MA (2019/0248442-2) IMPETRANTE : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADVOGADO : EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO – DF004935 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : JOSE MOURAO MARTINS PACIENTE : HELIO WAGNER RODRIGUES SILVA PACIENTE : GEORGE MACIEL PAZ PACIENTE : OZIEL GOMES DA SILVA PACIENTE : MAURO ROGERIO PIRES INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR : EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (AUTOS RECEBIDOS NO GABINETE EM 18/10/2019) 1 2 (NO MPF EM 16/10/2019)
RETORNO DE AUTOS HC MEDIDA CAUTELAR CONTRA HC RECEBIDA COMO HC RETORNO AO CARGO DE PARLAMENTAR (VEREADOR).
Vinculação ao HC nº 515.023/ MA – indeferido liminarmente Pacientes:Jose Mourao Martins, Helio Wagner Rodrigues Silva, Oziel Gomes Da Silva e Mauro Rogerio Pires. MPF- pelo nº 32.780 / ALP, nº 14.904/ALP e PGR- MANIFESTAÇÃO – 305595/2019. RHC nº 117.388/ MA – negador seguimento ao Recurso. Recorrentes:Jose Mourao Martins, George Maciel Paz, Helio Wagner Rodrigues Silva, Oziel Gomes Da Silva e Mauro Rogerio Pires. MPF- 32.889 / ALP e 32961 / ALP HC nº 530.219/MA – indeferido liminarmente; Paciente – Oziel Gomes da Silva. MPF- “Ciência” pelo nº15.416/ALP
(CP – ART. 317 e 288 Parágrafo único)
HC. Não cabimento. LIMINAR CONCEDIDA. Recebida Medida Cautelar como HC. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. LIMINAR. Concedida em menor extensão do que o pedido (para o retorno do peticionários (indicados) ao cargo de parlamentar “abstraindo -se todavia a atuação desses eme qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Processante no âmbito da Câmara Municipal de Vitória do Mearim/ MA”).
Pela definitividade da Liminar no HC.
Em princípio – pelo não cabimento do HC (para o direito de ir e vir) – na espécie, para o exercício de cargo público (órgão) Precedente. Vinculação da matéria às condutas a que se refere o CP – art. 317 e 288, Parágrafo único. Anterior pronunciamentos do MPF: para o HC nº 530.219/ MA (Medida Cautelar apresentada) – (“Ciência” (nº 15.416/ ALP)). Para o RHC nº 117. 388, pelo nº 32.889 (pela reunião. Julgado prejudicado (“Ciência” pelo nº 32.961/ALP).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) – considerando: 1 – H ABEAS CORPUS – de 20/8/2019; Autos no STJ em 21/08/2019; Autos no Gab. em 18/10/ 2019; 2 – PEDIDO: para: “…………………………………………………………………………………………………………………………… i) a revogação da cautelar que, com fulcro no art. 319, inciso VI do CPP, determinou o afastamento dos requerentes de seus mandatos de Vereador do Município de Vitória do Mearim (MA);
1 – Sistema com inconsistência de dados de quantidades de processos distribuídos no período de 01/02/2013 a 01/02/2019. Deixa-se de indicar a quantidade de Processos distribuídos no período anteriormente mencionado. 2 – Quantidade de Processos distribuídos na data de 18/ 10/ 2019: 36. AMENLP/rla
Documento assinado via Token digitalmente por AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE, em 02/12/2019 19:08. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1189E390.2AC0FDBE.878D7393.6DBCF2B0
(e-STJ Fl.1401)STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00813078/2019 recebida em 02/12/2019 19:08:22
Petição Eletrônica juntada ao processo em 02/12/2019 ?s 19:11:17 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2 N.º 33.251 / ALP HC Nº 529.598/MA
ii) subsidiariamente, a autorização de retorno dos peticionários ao cargo de parlamentar, obstando-se, todavia, a atuação desses em qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Processante no âmbito da Câmara Municipal de Vitória do Mearim (MA). ……………………………………………………………………………………………………………………………” considerando: 1- “Manifesto fumus boni juris. Multiplicidade de precedentes favoráveis e clareza dos elementos pré-constituídos no sentido de que o fundamento que deu azo ao afastamento resta absolutamente esvaziado”; 1.1- dentro da construção acusatória, a instrumentalização da Comissão Parlamentar de Inquérito é indispensável à consecução do crime; 1.1.1- “sem o poder de usar a instauração da CPI, não é possível conceber a reiteração delitiva, posto que, a chantagem descrita em desfavor da Chefe do Executivo ou o artifício para tira-la do cargo só funcionam sob a ameaça de investigação parlamentar”; 1.2- alteração superveniente do cenário fático – processual, esvaziando os fundamentos da Decisão de afastamento; 1.2.1concessão de liminar no Agravo de Instrumento nº 0804085-798.2019.8.10.0000, determinando a “suspensão dos efeitos da Resolução nº 00/2019, com a consequente, suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito”; 1.3. sem a CPI não há possibilidade de reiteração delitiva; 1.4- o juízo de concretude do periculum libertatis gira em torno da instrumentalização da CPI; 3- DECISÃO DO STJ (e-fls. 1.378/1.354) – recebida a Petição como Habeas Corpus; 4- LIMINAR: deferida para “autorizar o retorno dos peticionários ao cargo de parlamentar, ‘obstando-se, todavia, a atuação desses em qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Processante no âmbito da Câmara Municipal de Vitória do Mearim / MA’”. 5- MPF- pelo nº 32.946/ ALP; 6- DESPACHO DO STJ (e- fl. 1392); 7- INFORMAÇÕES: 7.1- do Juízo de 1º grau (e-fls. 1.396 / 1.398)- resumidamente: 1- Denuncia imputando os crimes de corrupção passiva e associação criminosa armada (CP- art. 317 e 288, Parágrafo único), o Paciente Oziel Gomes da Silva também foi denunciado pelo crime da Lei nº 10.826/03- art. 17; 2- em 26/6/201 recebida a Denúncia e determinado o afastamento cautelar dos Pacientes, todos vereadores da cidade de Vitória do Mearim /MA; 3em 27/6/2019- citados os Denunciados OZIEL GOMES DA SILVA, MAURO RÓGERIO PIRES, RAIMUNDO NONATO DA COSTA, GEORGE MACIEL PAZ e HÉLIO WAGNER RODRIGUES SILVA; 4em 28/6/2019- citados BENOA MARCOS RODRIGUES PACHECO e MARCELO SILVA BRITO; 5- em 01/7/2019 citado JOSÉ MOURÃO MARTINS; 6- todos apresentaram resposta à acusação, sendo ratificado o recebimento da denúncia e marcada audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de novembro de 2019; 8- Em princípio- pelo não cabimento do Habeas Corpus – (para o direito de ir e vir) – na espécie, para o exercício de cargo público (órgão). Vinculação da matéria às condutas a que se refere o CP – art. 317 e 288, Parágrafo único. 8.1- HC. Para o direito de ir e vir – o STF no AgRg no HC nº 97.119, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 08/5/2009, Ementa, verbis:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – DECISÃO QUE LHE NEGA TRÂNSITO – IMPUGNAÇÃO A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO) – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DE DANO EFETIVO OU DE RISCO POTENCIAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DO PACIENTE CONSEQÜENTE INADMISSIBILIDADE DO “WRIT” CONSTITUCIONAL – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA DOUTRINA BRASILEIRA DO “HABEAS CORPUS” – CESSAÇÃO (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) RECURSO IMPROVIDO. A FUNÇÃO CLÁSSICA DO “HABEAS CORPUS” RESTRINGE-SE À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DAS PESSOAS. – A ação de “habeas corpus” não se revela cabível, quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao “jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque” do paciente. Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 – que importou na cessação da doutrina brasileira do “habeas corpus” – haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes. – Considerações em torno da formulação, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Constituição de 1891, da doutrina brasileira do “habeas corpus”: a participação decisiva, nesse processo de construção jurisprudencial, dos Ministros PEDRO LESSA e ENÉAS GALVÃO e, também, do Advogado RUI BARBOSA. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que, não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do “habeas corpus”, cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa – atual ou iminente – ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Doutrina. Precedentes. 9- Agravo de Instrumento (cit.). Não esvaziada a Impetração (ou a Medida Cautelar). 10- LIMINAR. Pela definitividade da Liminar- concedida em menor extensão do que o pedido (para o retorno do peticionários (indicados) ao cargo de parlamentar “abstraindo -se todavia a atuação desses eme qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Processante no âmbito da Câmara Municipal de Vitória do Mearim/ MA”).
Pela definitividade da Liminar no HC.
Protesta por nova “vista” – se necessário. Brasília, 02 de dezembro de 2019.
AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE Subprocuradora – Geral da República

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