De maneira equivocada, nesta quinta-feira (11), o Blog Neto Ferreira publicou de matéria parcial decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região em relação à apelação de Rui Filho em relação à ação de Improbidade Administrativa 2009.37.00.009259-5 , e especulou sobre a possibilidade de tal decisão ter por consequência provável impugnação da candidatura do pré-candidato à Prefeitura de Arari.
Como tal especulação não tem fundamento algum, o ex-prefeito Rui Filho encaminhou resposta ao blogueiro, em que desmente tal possibilidade anunciada: “não houve na decisão qualquer dano ao erário, visto que não há qualquer devolução de recursos, bem como fora retirada da mesma a pena de suspensão dos direitos políticos” – esclarece Rui Filho, que inclusive frisa a redução da multa, conforme se vê abaixo em trecho do provimento parcial da apelação:
“Considerando que, no exercício de 2000 aplicou o percentual de 57,24 na remuneração dos profissionais do magistério, praticamente se aproximando do percentual exigido legalmente, de 60%, e que aplicou parte os recursos na remuneração de outros profissionais, o que contraria a lei, MAS NÃO IMPLICA DANO AO ERÁRIO, é assisado (e proporcional) que a multa civil seja reduzida para uma vez e meia a remuneração do apelante como Prefeito…” (grifo nosso).
Em outras palavras, o pré-candidato Rui Filho está em pleno gozo dos seus direitos políticos em nada sendo impedido de consolidar sua candidatura, como veem tentando conseguir seus ex-aliados e atuais adversário no pleito de 2016.
Veja íntegra da resposta de Rui Filho:
Prezado Neto Ferreira,
Rui Fernandes Ribeiro Filho, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado no Município de Arari (MA), aonde é pré-candidato candidato a Prefeito, vem à presença de V. Sa., fazer uso do seu constitucional DIREITO DE RESPOSTA diante da matéria publicada em seu Blog, o que faz nos seguintes termos.
De início, e acreditando sempre no favor que este blog faz a população, ora denunciando, ora informando, requer seja nos termos da lei 13.188/2015, resguardado o mesmo espaço e destaque da matéria “TRF condena Rui Filho por Improbidade Administrativa”.
Importa dizer Ínclito Jornalista, que o referido processo trata-se de RECURSO DE APELACAO objetivando retirar a pena de MULTA da Sentença exarada pela Douta Juíza Federal Liviane Kelly Soares Vasconcelos nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 2009.37.00.009259-5.
Contudo, tal decisão não importa na perda da minha condição de elegibilidade, visto que o dispositivo constante da Sentença suso delineada, acertadamente prezou pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que a mesma NAO IMPÔS em seu dispositivo a PERDA DOS DIREITOS POLITICOS, como adiante se lê;
“entendo que, ante a aplicação da verba ainda em proveito a Administração Publica, na remuneração de outros profissionais servientes ao poder publico, e considerando a pena de multa e proibição de contratar com o poder publico, pertinente afastar a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos.” (grifo nosso)
Demonstrado isto, para a incidência da inelegibilidade da alínea l da LC nº 64/90, “deve a condenação impor pena de suspensão de direitos políticos e reconhecer, concomitantemente, a prática de atos dolosos de improbidade administrativa dos artigos 9º e 10 da L. 8.429/92” (fl. 751), nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (AgR-REspe nº 136-34, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS 6.12.2012 e RO nº 2293-62, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26.5.2011);
Ademais, a parte da decisão ora publica em seu BLOG não citou o dispositivo da mesma, vez que tal publicação fora feita de forma “REDUZIDA”. Valendo na oportunidade trazer ao conhecimento de todos o que disse o DESEMBARGADOR OLINDO MENEZES em seu BRILHANTE VOTO, VEJAMOS;
“Considerando que, no exercício de 2000 aplicou o percentual de 57,24 na remuneração dos profissionais do magistério, praticamente se aproximando do percentual exigido legalmente, de 60%, e que aplicou parte os recursos na remuneração de outros profissionais, o que contraria a lei, MAS NÃO IMPLICA DANO AO ERÁRIO, é assisado (e proporcional) que a multa civil seja reduzida para uma vez e meia a remuneração do apelante como Prefeito…” (grifo nosso)
Como se vê, não houve na decisão qualquer DANO AO ERARIO, visto que não ha qualquer devolução de recursos, bem como fora retirada da mesma a pena de SUSPENSAO DOS DIREITOS POLITICOS .
Sendo assim, ESTOU na plenitude de meus direitos políticos, para a surpresa e o desespero daqueles que tentam a todo modo e custo ludibriar a opinião pública, em especial ao povo querido e ansioso por dias melhores, o cidadão Arariense.
Na esperança de ter esclarecido, sirvo-me do presente para agradecer pela atenção despendida por este respeitável canal de comunicação.
Atenciosamente,
RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO

Ainda deve ter uns outros quinze processos para serem analisados, será que em todos ele terá essa sorte.