Por Rosanne D’Agostino, G1, Brasília
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O ex-presidente Lula em São Bernardo do Campo (SP), em 7 de abril, poucas horas antes de se entregar à PF (Foto: Miguel Schincariol/AFP)
A ministra Rosa Weber, presidente eleita do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou nesta quarta-feira (18) um pedido de integrantes do Movimento Brasil Livre (MBL) para que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva fosse declarado inelegível antes mesmo de a candidatura dele ser registrada.
O MBL queria que o tribunal decidisse sobre o tema antes mesmo de a candidatura de Lula ser registrada na Justiça Eleitoral.
Lula está preso desde abril, condenado em um processo relacionado à Operação Lava Jato (entenda).
Em janeiro deste ano, antes de Lula ser preso, o PT lançou o ex-presidente como pré-candidato ao Palácio do Planalto nas eleições deste ano.
De acordo com o partido, o registro da candidatura acontecerá em 15 de agosto, quando o prazo será encerrado.
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A ministra do STF Rosa Weber, presidente eleita do Tribunal Superior Eleitoral (Foto: Walterson Rosa/Framephoto/Estadão Conteúdo)
Entenda a decisão
A ação analisada por Rosa Weber, apresentada na última sexta-feira (13), pedia a concessão de uma liminar (decisão provisória) para “declarar desde já a incontroversa inelegibilidade” de Lula.
Ao analisar o caso, a ministra entendeu que os integrantes do MBL não têm legitimidade para apresentar esse tipo de pedido e, por isso, sequer analisaria o caso.
Segundo Rosa Weber, o pedido é “genérico, apresentado por coordenadores de um movimento social, antes do início do período legalmente destinado à oficialização das candidaturas”.
Rosa Weber destacou, ainda, que o pedido é impertinente, pois a inelegibilidade somente pode ser questionada após a escolha do candidato mediante convenção partidária, cujo prazo só terá início no dia 20 de julho, e após o registro de candidatura.
“Enfrenta-se, a rigor, pedido de exclusão de candidato, materializado em instrumento procedimental atípico”, afirma a ministra. Segundo ela, o pedido foi feito “fora do intervalo temporal especificamente designado pela lei para tanto”.
“E há o devido processo legal a cumprir, garantia constitucional cuja observância condiciona a legitimidade jurídica dos atos e decisões do Estado-Juiz, em reverência ao primado da lei”, concluiu.
