A secretaria municipal de meio ambiente ciência e tecnologia (Sematec), divulgou uma portaria proibindo quaisquer evento no Lago da Morte sem autorização do órgão competente.
PORTARIA 002 DE 29 DE AGOSTO DE 2019
O Secretário Municipal de Meio Ambiente – SEMA, no uso das atribuições que lhe confere na Lei Nº 005 de 2009 com respaldo na portaria municipal – Gabinete Nº 018/2018
Considerando que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA é membro do SISNAMA conforme estabelece o artigo 6º da Lei Federal 6.938/1981, e desta forma é responsável pelo controle e licenciamento das atividades potencialmente poluidoras e causadoras de degradação ou impacto ambiental;
Considerando o princípio da prevenção, estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal, que exige a implementação de ações que objetivem controlar as atividades potencialmente poluidoras que possam causar danos ou impactos ao meio ambiente;
Considerando o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal que determina a obrigação de reparação de danos causados ao meio ambiente;
Considerando o art. 8º da Lei nº 12.651/2012 que estabelece as hipóteses de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental;
Considerando a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 024/2017 do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA que reconhece a competência municipal para fins de impactos local quanto todas as formas de poluição em Área de Preservação Permanente – APP, as ações e atividades consideradas como eventuais e de baixo impacto ambiental, conforme o art. 3º, inciso X, alínea “k”, da Lei nº 12.651/2012.
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para usos de eventos na APA do LAGO DA MORTE com ou sem utilização de som ou ruídos em função das intervenções em Área de Preservação Permanente – APP, conforme o art. 8º da Lei nº 12.651/2012:
Resolve:
Art. 1º Fica proibido a realização de quaisquer eventos festivos com ou sem uso de aparelhos sonoros, sons automotivos, paredões e similares na APA DO LAGO DA MORTE sem a autorização dos órgãos competentes no município;
Art. 3º Fica proibido o uso das áreas inundadas da APA DO LAGO DA MORTE para o uso de diversão automobilísticas com o uso de motos, carros ou similares. Devendo essas áreas serem de uso restrito a banhistas e canoagem;
Art. 4º Todo evento deve ser primariamente licenciado pela secretaria municipal de meio ambiente que estabelecerá regras e condutas para as realizações dos eventos solicitados, devendo ser solicitado no órgão competente com prazo antecipado de 5 dias úteis;
Parágrafo Único- os eventos só serão liberados aos domingos, visando o conforto da fauna nativa e migratória no local, onde os mesmos terão inícios as 12 horas e seus términos sempre as 18 Horas.
Parágrafo único. Poderá o poder público mediante interesse e o bem da coletividade expedir autorização especial para dias e horários diferentes.
Art. 5º todos os eventos serão cadastrados nos CPFs dos solicitantes que devem ser maiores de idade, residentes em Arari e não ter antecedentes criminais. Os quais ficarão sujeitos as normas de conforto acústico, limpeza do local e arredores, segurança para o evento, recolhimento, separação e destinação adequado ao Lixo gerado no local. Assim como fica proibido o uso de fogos de artifícios de qualquer natureza.
Art. 6º É permitido a pesca nativa desde que sejam respeitadas as regras estabelecidas na lei 9.605 de 98 e legislações correlatas.
Parágrafo único. É proibido o uso de espingardas, armadilhas ou apetrechos de qualquer natureza usados no abate ou caça da fauna e ictiofauna local.
Art. 7º Os aparelhos sonoros, carros, sons automotivos, paredões, motos e motocicletas que forem flagrados em desacordo a esta portaria serão apreendidos e mantidos em segurança do Município de Arari, os donos serão indiciados responderão por crime ambiental e seus acessórios poderão ser destruídos ou doados a instituições beneficentes conforme a lei.
Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as Polícia Civil, o Comando Militar e a Guarda Municipal autorizadas na forma das leis a promoverem as notificações, multas, apreensões e conduções de donos e apetrechos flagrados cometendo irregularidades a esta portaria com base na Lei Federal 9.605/98 e o Decreto-Lei 6.514/2008
Art. 9º Que se publique e se cumpra.
Arari 29 de Agosto de 2019
JOCEI JARDIM RIBEIRO
Secretário de meio ambiente