Justiça condena Banco Bradesco em R$ 5 milhões por dano moral coletivo e suspende cobrança de cesta básica de serviços

O juiz da comarca de Matinha, Celso Serafim Júnior, condenou o Banco Bradesco em danos morais e coletivos no valor de R$ 5 milhões, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Estadual nº 8.044) e determinou a suspensão das cobranças de todas as contas de pessoas físicas do Município, referentes à contratação da cesta básica de serviços “Bradesco Expresso”.

A sentença confirmou decisão liminar anterior que concedeu tutela provisória, determinando a suspensão o pagamento das taxas e tarifas e que o banco fizesse a chamada dos correntistas para que confirmassem o interesse na contratação desse serviço.

O juiz declarou a nulidade das contratações de cestas básicas “Bradesco Expresso” em todas as suas modalidades (referentes ao perfil da Resolução nº 3402/2006, do Conselho Monetário Nacional) e sobre as hipóteses de serviços considerados essenciais, (conforme Resolução nº 3518/2019), “por infringência à ordem pública e interesse social”.

De acordo com a decisão judicial, no prazo de 30 dias, o Bradesco deve convocar todos os clientes, principalmente os analfabetos ou com ensino fundamental e com idade igual ou superior a 60 anos, por anúncio no rádio e TV locais, pelo menos duas vezes ao dia, durante 30 dias. Os clientes deverão ser informados da nulidade da cobrança das tarifas das contas que se enquadram nesses casos.

Deverá informar a todos os clientes cuja utilização das contas não atinjam o quantitativo de itens previstos na Resolução nº 3518/2007, o cancelamento da cesta básica de serviços, hipótese em que haverá tarifação comum apenas e se o correntista exceder a quantidade de itens considerados essenciais, prevista nessa norma, sob pena de multa de R$ 5 mil mensais, por conta que permanecer tarifada.

Os demais clientes, cujas contas excedam o quantitativo de itens denominados serviços essenciais, deverão ser chamados para que confirmem a vontade de se submeterem à contratação da cesta básica de serviços “Bradesco Expresso”, por meio audiovisual, e os informe sobre a possibilidade de contratação sem ônus, bem como as limitações existentes na modalidade de conta escolhida, sob pena de R$ 2 mil de multa por dia de atraso.

O banco terá, ainda, que em 30 dias, manter no interior da agência e de seus correspondentes bancários em Matinha, material permanente de divulgação dos serviços e preços praticados nas diversas modalidades de cesta básica “Bradesco Expresso”, em local de fácil acesso e visualização permanente, bem como material de divulgação volante.

Na sentença, o juiz fundamentou a condenação ao pagamento de dano moral coletivo “por desatendimento cabal da Política Nacional das Relações de Consumo, a se perpetuar nesta comarca (Matinha) há mais de cinco anos, tendo sido inóquas as inúmeras condenações sofridas em ações individuais, sem que jamais tenha mudado sua postura, notadamente, o desrespeito à dignidade dos seus consumidores correntistas”.

O banco foi condenado ainda a ressarcir os clientes pelos danos materiais sofridos (segundo a Resolução nº 3402/2006 do Conselho Monetário Nacional e inseridos no artigo 2º, incisos I e II da Resolução nº 3518/2007 do Banco Central do Brasil) e a todos que efetivamente não se utilizem dos quantitativos de itens considerados essenciais, conforme a norma vigente.

A sentença será enviada ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional de Direito Econômico para que proceda à instauração de inquérito para apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente.

Fonte: TJMA

 

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