O Município de Arari deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, realizar concurso público para o preenchimento de todos os cargos ilegalmente ocupados por servidores contratados, assim como aqueles vagos ou criados por lei (efetivos); e abster-se de admitir novos servidores temporários com base nas leis municipais Nº 12/2013 e 34/2018. A determinação é de sentença assinada pelo juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, titular da Comarca de Arari, que também determina a não renovação dos contratos de trabalho temporários que estiverem findando.
Em tutela provisória de urgência, o juiz ainda determinou a suspensão imediata de novas contratações de servidores públicos para o atendimento de “necessidade excepcional de interesse público”, situação que não foi comprovada no processo pelo município de Arari. A multa será de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento, limitada a R$ 200 mil.
Constou na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (MPMA) que, no ano de 2013, a Câmara Municipal de Vereadores de Arari aprovou a Lei Municipal n.º 12/2013, que foi sancionada pelo prefeito à época, autorizando a contratação indiscriminada de servidores temporários sob alegação de “necessidade excepcional de serviço”, porém considerando em tal situação (necessidade de serviço) praticamente todas as atividades e possibilitando que fossem efetivadas contratações de servidores em desacordo com a Constituição Federal. “Em outras palavras, autorizou o prefeito a desconsiderar a Constituição Federal para realizar as contratações que bem entender, sendo uma total afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e do concurso público”, afirmou o MP em referência à Lei Municipal.
O juiz ressaltou que as hipóteses de contratação temporária devem estar voltadas para o atendimento imediato de necessidades temporárias, não estando os responsáveis por aprovar as leis livres para escolher as situações fáticas que caracterizam excepcional interesse público. “Devem ser considerados os aspectos da necessidade transitória (temporária) e do excepcional interesse público”, observou a sentença.
O magistrado também considerou ausente um motivo crível ou razoável par justificar a previsão de retroatividade da lei (sancionada em 20.09.2013) para o dia 04.01.2013 – primeira semana de mandato do prefeito.
Em sede de controle difuso, a sentença declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 012/2013 e 034/2017, considerando a expressa violação ao conteúdo do art. 37, caput, II e IX, da Constituição Federal – que determina a investidura em cargo ou emprego público por meio de aprovação prévia em concurso público.
Fonte: TJ MA