Detentos devem retornar às unidades prisionais até as 18h da próxima terça-feira.
A Justiça do Maranhão liberou 982 apenados do regime semiaberto para a Saída Temporária do Natal. O benefício foi dado pela 1ª Vara de Execuções Penais, em cumprimento à Lei de Execuções Penais.
Os detentos devem retornar às unidades prisionais até as 18h do dia 28 de dezembro (terça-feira). Os presos que não comparecerem no prazo determinado, serão considerados foragidos.
Entre as exigências a serem cumpridas pelos beneficiados com a saída temporária estão:
- Fornecer o endereço onde reside a família ou onde poderá ser encontrado no gozo do benefício;
- Não frequentar bares, festas e/ou similares
- Se recolher, no endereço informado, no período noturno.
Ano passado o benefício foi concedido para 1.058 presos, 42 não retornaram aos presídios.
A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e podendo ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, que destina-se para condenações entre quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência. Nesse regime de cumprimento de pena, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.
Em regra, as saídas temporárias previstas no artigo 122 da LEP, são concedidas cinco vezes por ano, com duração de sete dias cada. As datas convencionadas par que as saídas aconteçam são Páscoa; Dia das Mães; Dia dos Pais; Finados e Natal/Ano Novo.
Segundo a Lei de Execuções Penais, a autorização para saída temporária é concedida por ato motivado do juiz, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter direito ao benefício, o interno deve:
- Estar cumprindo a pena em regime semiaberto e precisa ter cumprido, no mínimo, 1/6 (primários) ou 1/4 da pena (reincidentes);
- Apresentar comportamento adequado na unidade prisional;
- Ter compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.
A Lei de Execução Penal disciplina que o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o beneficiário:
- Praticar fato definido como crime doloso;
- For punido por falta grave;
- Desatender as condições impostas na autorização;
- Revelar baixo grau de aproveitamento do curso, quando for o caso.
A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
O regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência. Nesse regime de cumprimento de pena, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite. Com informações G1MA