O Tribunal de Contas da União, nos autos da TC 020.079/2018-4, que trata de Representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos provenientes de precatórios relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), determinou cautelarmente, nos termos do artigo 276, caput, do Regimento Interno/TCU, aos entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do Fundef, que se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, a exemplo de remuneração, salário, abono ou rateio, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas.
A aplicação dos recursos dos precatórios judiciais do Fundef já foi também disciplinada nos autos do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário e do Acórdão 1962/2017-TCU-Plenário, no âmbito dos quais o TCU consignou os seguintes entendimentos:
- a competência para fiscalizar a aplicação desses recursos complementares é do Tribunal de Contas da União, ainda que esses pagamentos decorram de sentença judicial, uma vez que são recursos de origem federal, o que não afasta, contudo, a competência concorrente dos demais tribunais de contas;
- os recursos devem ser recolhidos à conta bancária criada especificamente com este propósito, nos mesmos moldes da conta específica do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, ou a outra criada exclusivamente com este propósito, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade;
- os recursos devem ser utilizados exclusivamente na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT, vedado expressamente o pagamento de honorários advocatícios ;
- a aplicação desses recursos fora da destinação implica a imediata necessidade de recomposição do Erário, ensejando, a responsabilidade do gestor que lhes conferir outra destinação, na forma da Lei Orgânica do TCU;
- a destinação dos recursos para o pagamento de honorários advocatícios relacionados a verbas do Fundef/Fundeb é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007 (vide item 9.6 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário);
- a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007.
A não observância dos entendimentos manifestos nos Acórdãos 1824/2017-TCU-Plenário e 1962/2017-TCU-Plenário, bem como Despacho publicado nos autos da TC 020.079/2018-4, pode ensejar a responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes públicos que lhe derem causa.
Consulte aqui a íntegra do DESPACHO, homologado pelo Acórdão 1518/2018-TCU-Plenário, que deve ser cumprido por todos os entes governamentais beneficiários de recursos oriundos de precatórios do Fundef, assim como do ACÓRDÃO 1824/2017-TCU-Plenário e do ACÓRDÃO 1962/2017- TCU-Plenário, que tratam das regras aplicáveis à aplicação e à fiscalização desses mesmos recursos”.