A VERDADE CHEGOU: MINISTRO DO TSE DÁ O VEREDITO FINAL EM PROCESSO ELEITORAL DE ARARI

Decisão Monocrática em 06/03/2017 – RESPE Nº 7866 MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART, 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO ANTES DOS SEIS MESES QUE PRECEDEM O PLEITO. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 3/2/2017.

2. Eventual substituição do chefe do Poder Executivo, pelo respectivo vice, fora do período de seis meses anteriores ao pleito, não configura desempenho de mandato autônomo. Precedentes.

3. No caso, é incontroverso que o recorrido – Vice-Prefeito de Arari/MA nos interstícios de 2004/2008 e 2009/2012 – substituiu o titular apenas de 10/4/2007 a 10/5/2007 e de 24/11/2011 a 24/2/2012, sendo-lhe assegurado, portanto, disputar a Chefia do Poder Executivo Municipal em 2012 e, a posteriori, a reeleição em 2016.

4. Recurso especial a que se nega seguimento.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Coligação Povo Unido e Feliz contra acórdão do TRE/MA assim ementado (fls. 276-315):

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 14 , §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TERCEIRO MANDATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ELEITORAL DESPROVIDO. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

1 – Eventual substituição do chefe do Poder Executivo pelo respectivo vice ocorrida no curso do mandato e fora do período de seis meses anteriores ao pleito não configura o desempenho de mandato autônomo do cargo de prefeito.

2 – Recursos conhecidos e desprovidos. Registro deferido.

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1 – Os embargos de declaração limitam-se a ajustar e corrigir deficiências do acórdão fundadas em omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando, portanto, a promover rediscussão da causa e reapreciar os fundamentos do acórdão.

2 – A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração” (STJ- 5º Turma- EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra LAURITA VAZ, in DJ-e de 3/6/2014).

3 – Embargos de declaração rejeitados.

Na origem, o TRE/MA manteve o deferimento do registro de candidatura de Djalma de Melo Machado (candidato ao cargo de prefeito de Arari/MA reeleito em 2016 com 9.473 votos – 54,89%), afastando a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da CF/88.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 298-301).

Sobreveio recurso especial (fls. 317-326), em que se alegou:

a) afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Arguiu não ter o Tribunal a quo enfrentado nos embargos pontos tidos como omissos: prática de atos de governo e de gerência administrativa durante a substituição e, ainda, erro material;
b) dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 14, § 5º e § 7º, da CF/88, por entender que o recorrido exerceu cargo de vice-prefeito por dois mandatos consecutivos (2004/2008 e 2009/2012), tendo atuado como substituto em duas ocasiões (30 dias a partir de 10/04/2007 e 90 dias a partir de 24/11/2011), se inserindo na vedação constitucional, já que se elegeu Prefeito em 2012 e concorreu em 2016, sendo reeleito.

O recorrido apresentou contrarrazões ( fls. 332-337).

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 342-347).

É o relatório. Decido.

Os autos foram recebidos no gabinete em 3/2/2017.

No tocante à ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC/2015, vislumbro que o Tribunal a quo enfrentou as demandas tidas como omissas pelos recorrentes, descaracterizando-se assim negativa de prestação jurisdicional. Veja-se o acórdão quanto ao argumento de prática de atos de governo e de gerência administrativa por parte do recorrido durante as duas substituições (fl. 289):

In casu, há provas nos autos de que houve efetiva gestão administrativa municipal, vez que, no exercício de substituição por 30 (trinsta) dias a partir de 10/04/2007, o Recorrido sancionou a Lei Municipal nº 04/2007, de 25/04/2007, que autorizou o Município de Arari-MA a vender sua frota de veículos avariados (fl. 79). Os Recorrentes comprovaram, ainda, que, no exercício da substituição por 90 (noventa) dias a partir de 25/11/2011, o Recorrido assinou o Ofício Circular nº 293/11-GAB, direcionado à Câmara Municipal nele […] (fl. 76).
Acerca do erro material, não houve prejuízo ao recorrente, conforme abordado nos embargos (fl. 313).

No que toca ao tema de fundo, é incontroverso que o recorrido,

Vice-Prefeito de Arari/MA eleito para o período de 2004/2008 e 2009/2012, substituiu o respectivo titular nos dois mandatos, entre 10/4/2007 e 10/5/2007 e, ainda, de 24/11/2011 a 24/2/2012. Confira-se o aresto a quo (fls. 280-283):

Debruçando-me no estudo dos presentes autos, constatei que o Recorrido enquanto vice-prefeito da cidade de Arari-MA conforme certidão da Câmara Municipal de fls. 69 e 73, substituiu o então prefeito em duas oportunidades: 30 (trinta) dias a partir de 10 de abril de 2007 e 90 (noventa) dias a partir de 24 de novembro de 2011.

Veja-se, a toda evidência, que o Recorrido nâo assumiu a chefia do executivo nos derradeiros 6 (seis) meses anteriores ao pleito, o que faz cair por terra a alegação de inelegibilidade.

[…]

Logo, na hipótese dos autos, é descabida a afirmação de que o recorrido pleiteia um terceiro mandato consecutivo, vez que enquanto vice-prefeito no período de 2004 a 2012 não substituiu o então chefe do executivo no período compreendido entre os seis meses anteriores ao pleito.

(sem destaques no original)

Em hipóteses como esta – em que a substituição ocorre antes dos seis meses que precedem o pleito subsequente – o c. Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior entendem não estar configurado mandato autônomo por parte do

Vice-Prefeito, podendo ele candidatar-se ao cargo do titular e, após, reeleger-se. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO NO SEMESTRE ANTERIOR À ELEIÇÃO. REELEIÇÃO. TERCEIRO MANDATO.

1. O recorrido foi eleito, em 2008, vice-prefeito para o período de 2009-2012. Entre 18.5.2012 a 18.6.2012 (dentro dos seis meses anteriores à eleição de 7.10.2012), substituiu o prefeito municipal. Em 2012, foi eleito prefeito e, em 2016, requereu o registro de sua candidatura para disputar novamente o cargo de prefeito.

2. O vice que substitui o titular antes dos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar ao cargo de titular e , se eleito, pode disputar a reeleição no pleito futuro.

3. O vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriors ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte.

4. No caso, o recorrido, por ter assumuido,em substituição, o cargo de prefeito dentro do período de seis meses que antecedeu a Eleição de 2012, não pode concorrer à reeleição em 2016, por força do art. 14 § 5º, da Constituição Federal. Precedentes. Recursos Especiais providos para indeferir o registro de candidatura do prefeito eleito do Município de Sangão/SC.

[…] Sobre essa situação (vice-vice-titular), no julgamento do AgR-REspe 70-55, este Tribunal considerou que a substituição por diversas vezes, mas fora do período dos seis meses que antecedem o pleito não seria motivo para atrair a inelegibilidade prevista no art. 14, § 50, da Constituição Federal, com base nas respostas às Consultas 15476 e 10-587 e de acordo com o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no “caso Alckmin”.

Na mesma linha, confirmando o entendimento do STF no “caso Alckmin” , este Tribunal, ao julgar o AgR-REspe 374-42 (Maringá/2012), reafirmou que o vice-prefeito que exerceu o cargo por dois mandatos, substituindo, em ambos, o titular – inclusive dentro do período de seis meses anteriores à eleição – podia ser candidato ao cargo titular.

Por outro lado, tratando da hipótese “vice-prefeito-prefeito”, este Tribunal, no julgamento do REspe 163-57, decidiu que o exercício, em substituição do cargo de prefeito, fora do período de seis meses antes da eleição não impedia que o vice, eleito prefeito, buscasse a reeleição. Esse precedente tratava da hipótese em que, “na legislatura 2005-2008, o recorrido, então vice-prefeito do Município de Sítio do Quinto/BA, substituiu o prefeito, no período de 7.11.2007 a 24.1.2008. No pleito de 2008, foi eleito prefeito daquele mesmo município, e, nas eleições subsequentes, de 2012, requereu o registro de sua candidatura ao mesmo cargo, que foi impugnado, ao fundamento de que lhe seria vedado o exercício do 3° mandato consecutivo”.

(REspe 222-32/SC, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 16/11/2016) (sem destaques no original)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 5o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO ANTES DOS SEIS MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. REELEIÇÃO. TERCEIRO MANDATO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N° 30/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. In casu, o candidato exerceu o mandato de vice-prefeito na legislatura de 2009-2012, vindo a substituir o titular, em 2011, por 30 dias, em virtude de afastamento deste por razões médicas. Em 2012, sagrou-se vencedor nas urnas, estando atualmente no exercício do mandato de prefeito (2013-2016). Agora, em 2016, o candidato foi eleito com 8.504 votos, alcançando 52,88% dos votos válidos.

2. O entendimento perfilhado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual “o vice que substitui o titular antes dos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, pode disputar a reeleição no pleito futuro” (REspe n° 222-32/SC, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 16.11.2016). Incide na espécie a Súmula n° 30/TSE.

3. A presente hipótese diverge da tratada no REspe n° 109-75/MG, de minha relatoria, cujo julgamento, iniciado no dia 25.10.2016, ainda não foi concluído. Naqueles autos, o presidente da Câmara Municipal assumiu a chefia do Poder Executivo local por quase todo o ano de 2009, em virtude da cassação da chapa vencedora nas eleições de 2008, período que configura, a meu ver, efetivo exercício de mandato eletivo.

4. Em casos como o dos autos, “o vice atua sem imprimir à administração a sua `marca¿, cumprindo, tão somente, as diretrizes já traçadas pelo titular, com equipe já escolhida, pelo tempo determinado” (Respe 163-57/BA, de minha relatoria, PSESS de 17.12.2012).

5. Não configurada, in casu, a inelegibilidade suscitada com base no § 5º do art. 14 da Constituição Federal, deve ser mantido o deferimento do registro de candidatura. Agravo regimental desprovido. […]

(AgR REspe 138-40/BA, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 15/12/2016) (sem destaque no original)

CONSULTA. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO. PREFEITO. ANTERIORIDADE. SEMESTRE. ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. REELEIÇÃO.

O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. […]

(CTA 1547, Rel. Min. Ari Pargendler, em 9/5/2008) (sem destaques no original)

CONSULTA. PODER EXECUTIVO. TITULAR. VICE.SUBSTITUIÇÃO. REELEIÇÃO.

O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período.

Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice.

(CTA 1058, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 5/7/2004) (sem destaque no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. MANDATO EXERCIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO: INAPLICABILIDADE DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO

(STF, AgR-AI 782.434/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 08/2/2011)

CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, ART.14, § 5º.

I. Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo.

II. Inteligência do disposto no § 5º, do art. 14 da Constituição Federal. […]

(STF, RE 366.488-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, PSESS de 28/10/2005)

Da mesma forma, a doutrina de José Jairo Gomes, ao concluir que:

[…] se o vice nao substitui o titular nos últimos seis meses do mandato nem sucedê-lo, poderá concorrer ao lugar do titular (embora não lhe seja dado concorrer ao mesmo cargo de vice), podendo, nesse caso, candidatar-se à reeleição; assim, poderá cumprir dois mandatos como vice e dois como titular.

Desse modo, não se tem, no presente caso, afronta ao art. 14, § 5º, da CF/88, que assim dispõe:

Art. 14 [omissis]

[…]

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Por fim, assentadas referidas premissas fáticas e jurídicas, descabe discutir eventual prática de atos de governo pelo Vice-Prefeito, não merecendo reparo o aresto a quo.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 6 de março de 2017.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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