A comarca de Arari Estado do Maranhão abre inscrições para casamento comunitário no município, o período de inscrições compreende de 03 de julho a 04 de agosto de 2023.
O Provimento 38/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe
sobre o procedimento de realização dos “Casamentos Comunitários” organizado pelo
Poder Judiciário do Estado do Maranhão;
o § 3° do Art. 226 da Constituição Federal de 1988, e o Art.3°
inciso III, da Lei de Assistência Judiciária Gratuita (Lei n°1.060, de 05 de fevereiro de
1950); o direito fundamental de acesso integral a justiça gratuita, e que seu
exercício não pode ser limitado, sob pena desse dever estatal de acesso à justiça não ser
efetivado e se esvaziar consideravelmente o sentido normativo conferido a esse direito
constitucionalmente previsto; o dever constitucional de facilitar a conversão da união de pessoas
em casamento, especialmente de casais sem disponibilidades de recursos para suportar as
despesas cartorárias, e na busca da legalização das uniões estáveis já constituídas, bem
como a dos que pretendem estabelecer uma relação conjugal; a prerrogativa do sistema notarial de atribuição de fé pública
Art. 1º DESIGNAR o dia 28 de setembro de 2023 (Quinta-Feira), a partir das 18:30
horas, para a realização de casamento comunitário, a ser realizado no formato presencial,
na Praça do Folclore, localizada na Avenida Dr. João da Silva Lima, s/nº, Centro,
Arari/MA.
§ 1° Participarão, além dos nubentes, o magistrado ou juiz de paz e o oficial de registro
habilitado ou preposto autorizado;
§2º Cada casal poderá levar até 2 (dois) convidados;
Art. 2º Determinar o período de inscrição entre os dias 03 de julho a 04 de agosto de
2023, com o limite de 150 (cento e cinquenta) vagas.
Art. 3º O Casamento Comunitário tem por objetivo:
– Consolidar a família como núcleo social básico de acolhida, convívio, autonomia,
sustentabilidade e protagonismo social;
– A defesa do direito à convivência familiar, entendendo-a como núcleo afetivo,
vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, que circunscrevem
obrigações recíprocas e mútuas
– A promoção dos direitos humanos, a proteção jurídica e garantia dos direitos civis da
família e sucessões.
Art. 4º Os casais interessados em participar do Casamento Comunitário deverão
preencher todos os requisitos exigidos na presente portaria e atestar a veracidade das
informações prestadas.
Art. 5º Os documentos necessários dos nubentes são:
Certidão de nascimento dos nubentes, sendo solteiros;
Certidão de óbito do cônjuge falecido para nubente(s) os viúvo(s);
Certidão de casamento com a separação judicial, ou, divórcio averbado em cartório, para
nubentes separados ou divorciados;
Autorização dos pais, se um ou os dois nubentes tiverem entre 16 (dezesseis) e 18
(dezoito) anos;
Carteira de Identidade e CPF de ambos os nubentes – frente e verso;
Comprovante de endereço de ambos os nubentes;
Carteira de Identidade das testemunhas;
número de telefone para contato.
Parágrafo único – os casais interessados em participar do Casamento Comunitário
deverão preencher todos requisitos presentes no momento da inscrição e atestar a
veracidade das informações prestadas, sob pena de indeferimento da inscrição e a vaga ser disponibilizada para outros nubentes
Art. 6º A competência para processar os requerimentos de habilitação do casamento
comunitário será da Serventia Extrajudicial Ofício Único de Arari/MA.
Art. 7º Por efeito do relevante interesse social na realização do casamento comunitário,
serão dispensados o recolhimento de emolumentos relacionados ao procedimento de
habilitação de casamento, ao que o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais
habilitante deve instruir os requerimentos de ressarcimento destinados ao FERC – Fundo
Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão,
conforme os termos do Provimento 38/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do
Maranhão. Parágrafo único. A apresentação das certidões descritas nos itens “a”, “b” e
“c” do Art. 5º desta portaria são de responsabilidade dos nubentes interessados.
Art. 8º No Livro “D” (de registros de Proclamas), anotar-se-á justificativa da dispensa de
utilização de selo de fiscalização, em razão da concessão de autorização do Poder
Judiciário. Parágrafo Único: O Edital de proclamas será publicado no DJE do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, sem ônus aos nubentes, nos termos do art. 1527 do
Código Civil e deverá ser encaminhado ao juízo de família responsável pelo ato em até
45 (quarenta e cinco dias) a contar da data para publicação.
Art. 9º No dia e horário designado para a realização do evento, o Oficial de Registro Civil
de Pessoas Naturais que tenha habilitado qualquer dos nubentes, deverá estar presente, ou
representado por prepostos devidamente identificados (de realização do casamento
comunitário coletivo).
Art. 11º Os casos omissos serão dirimidos, se houver tempo hábil, pelo juízo de família
titular da Comarca