Comarca de Arari abre inscrições para casamento Comunitário a partir de segunda-feira dia 03

A comarca de Arari  Estado do Maranhão abre inscrições para casamento comunitário no município, o período de inscrições compreende de 03 de julho a 04 de agosto de 2023.

 O Provimento 38/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe

sobre o procedimento de realização dos “Casamentos Comunitários” organizado pelo

Poder Judiciário do Estado do Maranhão;

 o § 3° do Art. 226 da Constituição Federal de 1988, e o Art.3°

inciso III, da Lei de Assistência Judiciária Gratuita (Lei n°1.060, de 05 de fevereiro de

1950); o direito fundamental de acesso integral a justiça gratuita, e que seu

exercício não pode ser limitado, sob pena desse dever estatal de acesso à justiça não ser

efetivado e se esvaziar consideravelmente o sentido normativo conferido a esse direito

constitucionalmente previsto; o dever constitucional de facilitar a conversão da união de pessoas

em casamento, especialmente de casais sem disponibilidades de recursos para suportar as

despesas cartorárias, e na busca da legalização das uniões estáveis já constituídas, bem

como a dos que pretendem estabelecer uma relação conjugal; a prerrogativa do sistema notarial de atribuição de fé pública

Art. 1º DESIGNAR o dia 28 de setembro de 2023 (Quinta-Feira), a partir das 18:30

horas, para a realização de casamento comunitário, a ser realizado no formato presencial,

na Praça do Folclore, localizada na Avenida Dr. João da Silva Lima, s/nº, Centro,

Arari/MA.

§ 1° Participarão, além dos nubentes, o magistrado ou juiz de paz e o oficial de registro

habilitado ou preposto autorizado;

§2º Cada casal poderá levar até 2 (dois) convidados;

Art. 2º Determinar o período de inscrição entre os dias 03 de julho a 04 de agosto de

2023, com o limite de 150 (cento e cinquenta) vagas.

Art. 3º O Casamento Comunitário tem por objetivo:

– Consolidar a família como núcleo social básico de acolhida, convívio, autonomia,

sustentabilidade e protagonismo social;

– A defesa do direito à convivência familiar, entendendo-a como núcleo afetivo,

vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, que circunscrevem

obrigações recíprocas e mútuas

– A promoção dos direitos humanos, a proteção jurídica e garantia dos direitos civis da

família e sucessões.

Art. 4º Os casais interessados em participar do Casamento Comunitário deverão

preencher todos os requisitos exigidos na presente portaria e atestar a veracidade das

informações prestadas.

Art. 5º Os documentos necessários dos nubentes são:

Certidão de nascimento dos nubentes, sendo solteiros;

Certidão de óbito do cônjuge falecido para nubente(s) os viúvo(s);

Certidão de casamento com a separação judicial, ou, divórcio averbado em cartório, para

nubentes separados ou divorciados;

Autorização dos pais, se um ou os dois nubentes tiverem entre 16 (dezesseis) e 18

(dezoito) anos;

 Carteira de Identidade e CPF de ambos os nubentes – frente e verso;

 Comprovante de endereço de ambos os nubentes;

 Carteira de Identidade das testemunhas;

 número de telefone para contato.

Parágrafo único – os casais interessados em participar do Casamento Comunitário

deverão preencher todos requisitos presentes no momento da inscrição e atestar a

veracidade das informações prestadas, sob pena de indeferimento da inscrição e a vaga ser disponibilizada para outros nubentes

Art. 6º A competência para processar os requerimentos de habilitação do casamento

comunitário será da Serventia Extrajudicial Ofício Único de Arari/MA.

Art. 7º Por efeito do relevante interesse social na realização do casamento comunitário,

serão dispensados o recolhimento de emolumentos relacionados ao procedimento de

habilitação de casamento, ao que o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais

habilitante deve instruir os requerimentos de ressarcimento destinados ao FERC – Fundo

Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão,

conforme os termos do Provimento 38/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do

Maranhão. Parágrafo único. A apresentação das certidões descritas nos itens “a”, “b” e

“c” do Art. 5º desta portaria são de responsabilidade dos nubentes interessados.

Art. 8º No Livro “D” (de registros de Proclamas), anotar-se-á justificativa da dispensa de

utilização de selo de fiscalização, em razão da concessão de autorização do Poder

Judiciário. Parágrafo Único: O Edital de proclamas será publicado no DJE do Tribunal de

Justiça do Estado do Maranhão, sem ônus aos nubentes, nos termos do art. 1527 do

Código Civil e deverá ser encaminhado ao juízo de família responsável pelo ato em até

45 (quarenta e cinco dias) a contar da data para publicação.

Art. 9º No dia e horário designado para a realização do evento, o Oficial de Registro Civil

de Pessoas Naturais que tenha habilitado qualquer dos nubentes, deverá estar presente, ou

representado por prepostos devidamente identificados (de realização do casamento

comunitário coletivo).

Art. 11º Os casos omissos serão dirimidos, se houver tempo hábil, pelo juízo de família

titular da Comarca

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