Vejam os principais pontos das medidas com atualização do Decreto Municipal nº 013, de 24 de março de 2021, com vigência de 25 de março a 10 de abril:
Academias de esporte de todas as modalidades
- Limitação do horário de funcionamento ao período das 5:00h às 21:00h;
- Limitação de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser obedecido o distanciamento dos equipamentos;
- Uso obrigatório de máscaras (mesmo durante os exercícios);
- Higienização regular de todos os equipamentos;
- Disponibilização ilimitada de álcool em gel.
Restaurantes, lanchonetes e demais atividades correlatas
- Limitação do horário de funcionamento para retirada no local e drive tour no período das 7:00h às 21:00h;
- Os serviços por delivery: sem restrição de horário;
- Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente, que estiver no local para retirada;
- Vedado a disponibilidade de mesas e cadeiras para clientes nos referidos espaços
- Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203 e suas reiterações, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas;
Bares, conveniências e demais correlatos:
- Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo, autorizados somente os serviços de retirada na local, drive tour e delivery no período das 7:00h às 21:00h;
- No período compreendido na alínea “a” deste inciso os estabelecimentos deverão funcionar com as portas abertas;
- Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente, que estiver no local para retirada;
- Vedado a disponibilidade de mesas e cadeiras para clientes nos referidos espaços
- Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203 e suas reiterações, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas;
Estabelecimentos bancários e instituições financeiras
- Limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, exceto o ponto de atendimento bancário do Banco Bradesco localizado no prédio da prefeitura municipal deste município que ficará suspenso funcionamento e atendimento ao público em geral.
- Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente;
- Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203 e suas reiterações, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas;
Casas noturnas, boates, casas de shows e afins
- Fica proibido o funcionamento destes estabelecimentos pelo período estabelecido no caput deste artigo;
Estabelecimentos comerciais em geral
- Horário de funcionamento: período das 7:00h às 21:00h, com exceção dos estabelecimentos de clínicas, farmácias e padarias;
- Limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;
- Distanciamento mínimo de 1,5 m entre os clientes durante as compras e na fila do caixa;
- Proibida a prova de roupas, sapatos, bijuterias e acessórios;
- Obrigatório a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas reiterações, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais, por clientes e funcionários;
Eventos como congressos, palestras, seminários e afins
- Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;
Eventos como feiras, exposições e leilões, exceção a feira livre do consumidor (Feira do Produtor)
- Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;
Eventos sociais como casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins
- Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;
Igrejas e templos religiosos ou afins
- Limitado o número de usuários a 50% (trinta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;
- Obrigatório a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas reiterações, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais:
Atividades desportivas coletivas, competições e afins
- Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;
- No período de suspensão das atividades ficam fechados todos os estabelecimentos destinados as atividades desportivas coletiva do Município.
Uso de máscaras
Fica obrigatório o uso de máscaras faciais em todo o território do Município de Arari – MA, sejam elas artesanais ou não, sob pena de notificação prévia e posterior fechamento imediato do estabelecimento que descumprir a obrigação aqui determinada;
Poder Executivo
No âmbito do Poder Executivo Municipal, serão suspensos pelo período de 25 março a 10 de abril de 2021 o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e demais serviços essenciais.
Fonte: Prefeitura de Arari/ Diário Oficial do Município, edição de 24/03/2021 e A1 Foto: uol