Covid-19. Prefeitura atualiza decreto com normas preventivas para 25 de março a 10 de abril em Arari

Vejam os principais pontos das medidas com atualização do Decreto Municipal nº 013, de 24 de março de 2021, com vigência de 25 de março a 10 de abril:

Academias de esporte de todas as modalidades

  • Limitação do horário de funcionamento ao período das 5:00h às 21:00h;
  • Limitação de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser obedecido o distanciamento dos equipamentos;
  • Uso obrigatório de máscaras (mesmo durante os exercícios);
  • Higienização regular de todos os equipamentos;
  • Disponibilização ilimitada de álcool em gel.

Restaurantes, lanchonetes e demais atividades correlatas

  • Limitação do horário de funcionamento para retirada no local e drive tour no período das 7:00h às 21:00h;
  • Os serviços por delivery: sem restrição de horário;
  • Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente, que estiver no local para retirada;
  • Vedado a disponibilidade de mesas e cadeiras para clientes nos referidos espaços
  • Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203 e suas reiterações, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas;

Bares, conveniências e demais correlatos:

  • Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo, autorizados somente os serviços de retirada na local, drive tour e delivery no período das 7:00h às 21:00h;
  • No período compreendido na alínea “a” deste inciso os estabelecimentos deverão funcionar com as portas abertas;
  • Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente, que estiver no local para retirada;
  • Vedado a disponibilidade de mesas e cadeiras para clientes nos referidos espaços
  • Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203 e suas reiterações, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas;

Estabelecimentos bancários e instituições financeiras

  • Limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, exceto o ponto de atendimento bancário do Banco Bradesco localizado no prédio da prefeitura municipal deste município que ficará suspenso funcionamento e atendimento ao público em geral.
  • Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente;
  • Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203 e suas reiterações, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas;

Casas noturnas, boates, casas de shows e afins

  • Fica proibido o funcionamento destes estabelecimentos pelo período estabelecido no caput deste artigo;

Estabelecimentos comerciais em geral 

  • Horário de funcionamento: período das 7:00h às 21:00h, com exceção dos estabelecimentos de clínicas, farmácias e padarias; 
  • Limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;
  • Distanciamento mínimo de 1,5 m entre os clientes durante as compras e na fila do caixa; 
  • Proibida a prova de roupas, sapatos, bijuterias e acessórios;
  • Obrigatório a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas reiterações, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais, por clientes e funcionários;

Eventos como congressos, palestras, seminários e afins

  • Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;

Eventos como feiras, exposições e leilões, exceção a feira livre do consumidor (Feira do Produtor)

  • Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;

Eventos   sociais como casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins

  • Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;

Igrejas e templos religiosos ou afins

  • Limitado o número de usuários a 50% (trinta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;
  • Obrigatório a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas reiterações, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais:

Atividades desportivas coletivas, competições e afins

  • Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;
  • No período de suspensão das atividades ficam fechados todos os estabelecimentos destinados as atividades desportivas coletiva do Município.

Uso de máscaras

Fica obrigatório o uso de máscaras faciais em todo o território do Município de Arari – MA, sejam elas artesanais ou não, sob pena de notificação prévia e posterior fechamento imediato do estabelecimento que descumprir a obrigação aqui determinada;

Poder Executivo

No âmbito do Poder Executivo Municipal, serão suspensos pelo período de 25 março a 10 de abril de 2021 o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e demais serviços essenciais.

Fonte: Prefeitura de Arari/ Diário Oficial do Município, edição de 24/03/2021 e A1 Foto: uol

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