Justiça Eleitoral impugna candidaturas em Arari

JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 27ª ZONA ELEITORAL – ARARI

SENTENÇA

Processo nº: 93-35.2016.6.10.0027 – REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: DINI JAKSON MACHADO PRASERES
Partido/Coligação: COLIGAÇÃO “COMPROMISSO COM O POVO”

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 15/08/2016, de DINI
JAKSON MACHADO PRASERES, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 90789, pelo(a)
COLIGAÇÃO “COMPROMISSO COM O POVO” (PTB, PC do B, PSB, PT, PMN, PROS, PSL), no
Município de(o) ARARI.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido do registro, ao
verificar que o documento juntado à fl.10 não comprova a desincompatibilização do candidato dentro do
prazo legal.

É o relatório.

Decido.

Assiste razão ao Ministério Público Eleitoral pois, figurando o pré-candidato como servidor
público, a desincompatibilização perfaz-se providência essencial, sob pena de acarretar a inelegibilidade.

Verifica-se que o candidato ocupava a função pública de Diretor de Departamento de Obras e
Serviços Urbanos junto a este Município de Arari, cargo este equivalente ao de Secretário da
Administração Pública Municipal, o que impõe o prazo de desincompatibilização de 06 (seis) meses até
a data do pleito, previsto na LC nº64/90, prazo este não observado pela portaria de exoneração (fl.10), a
qual é datada de 01/07/2016.

Nesse sentido, os Acórdãos do TCE nº14082 (30/10/12) e nº10676 (04/10/12).

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de DINI JAKSON
MACHADO PRASERES, para concorrer ao cargo de Vereador.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

ARARI, 29 de Agosto de 2016.

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JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 27ª ZONA ELEITORAL – ARARI

SENTENÇA

Processo nº: 99-42.2016.6.10.0027 – REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: MARTILENE SILVA RODRIGUES
Partido/Coligação: COLIGAÇÃO “COMPROMISSO COM O POVO”

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 15/08/2016, de
MARTILENE SILVA RODRIGUES, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 90999,
pelo(a) COLIGAÇÃO “COMPROMISSO COM O POVO” (PTB, PC do B, PSB, PT, PMN, PROS,
PSL), no Município de(o) ARARI.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido do registro, ao
verificar que o documento juntado à fl.10 não comprova a desincompatibilização do(a) candidato(a)
dentro do prazo legal.

É o relatório.

Decido.

Assiste razão ao Ministério Público Eleitoral pois, figurando a pré-candidata como
servidora pública, a desincompatibilização perfaz-se providência essencial, sob pena de acarretar a
inelegibilidade.

Verifica-se que no pedido de desincompatibilização de fl.11 não consta a assinatura da
candidata, tendo sido inserida a mesma assinatura constante no requerimento feito por outra
pretensa candidata às fls. 11 do RRC nº 98-57.2016.6.10.0027.

Ademais, ainda que o referido requerimento de desincompatibilização estivesse regular, o
mesmo não atenderia ao prazo mínimo de 3 meses exigido na legislação, pois consta, no mesmo, a
data de 12/08/2016, totalizando pouco mais de 1 mês de desincompatibilização até a data do pleito,
violando a regra do art. 1º, II, “l”, da LC nº 64/90, in verbis:

“Art. 1º. São inelegíveis:
(…)
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo
Poder Público, não se afastarem até três meses anteriores ao pleito,
garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.”

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARTILENE SILVA
RODRIGUES, para concorrer ao cargo de Vereador.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

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JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 27ª ZONA ELEITORAL – ARARI

SENTENÇA

Processo nº: 38-84.2016.6.10.0027 – REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: RAIMUNDO DE OLIVEIRA ROCHA FILHO
Partido/Coligação: O POVO É SOBERANO

Trata-se de pedido de registro de candidatura , apresentado em 15/08/2016, de RAIMUNDO
DE OLIVEIRA ROCHA FILHO, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 12345, pelo(a) O
POVO É SOBERANO (PMDB, PSC, PRP, PSDC, PR, PV, PRB, PDT), no Município de(o) ARARI.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido do registro, ao
verificar que o documento juntado à fl.10 não comprova a desincompatibilização do candidato dentro do
prazo legal.

É o relatório.

Decido.

Assiste razão ao Ministério Público Eleitoral pois, figurando o pré-candidato como servidor
público, a desincompatibilização perfaz-se providência essencial, sob pena de acarretar a inelegibilidade.

Verifica-se que o candidato ocupava a função pública de reitor junto a Universidade Estadual
do Maranhão, o que impõe o prazo de desincompatibilização de 06 (seis) meses até a data do pleito,
previsto na LC nº64/90, prazo este não observado pela portaria de exoneração (fl.10), a qual é datada de
11/07/2016.
Ademais, mesmo que o prazo de desincompatibilização para o cargo que o requerente ocupa
fosse o previsto na legislação eleitoral de 03 meses, o mesmo também não estaria atendido, pois nem
esse prazo foi atingido.

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de RAIMUNDO DE
OLIVEIRA ROCHA FILHO, para concorrer ao cargo de Vereador.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

ARARI, 29 de Agosto de 2016.

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Anelise Nogueira Reginato
Juíza da 27ª Zona Eleitoral

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