DECRETO Nº 011, DE 5 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre modificações e alterações ao Decreto nº 010, de 4 de março de 2021 e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 010 de 04 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes modificações e inclusões:
Art. 1º (…)
VI – Estabelecimentos comerciais em geral:
- Horário de funcionamento: período das 7:00h às 19:00h, com exceção dos estabelecimentos das farmácias e padarias;
(…)
X- Igrejas e Templos Religiosos ou afins:
a) Limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;
b) Obrigatório a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais:
XII – atividades desportivas coletivas, competições e afins:
- Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;
- No período de suspensão das atividades ficam fechados todos os estabelecimentos destinados as atividades desportivas coletiva do Município.
Art. 2º – Os parágrafos do artigo 13 passarão a vigorar na seguinte ordem de sequência e modificação:
Art. 13 (…)
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento
2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Municipal de Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
§ 3º Os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos que pertençam aos grupos mais vulneráveis, acaso necessitem se manter afastados de suas atividades laborais, em virtude de suas condições de saúde, deverão apresentar requerimento à empresa ou, no caso de servidores públicos, ao dirigente do órgão ou entidade a que esteja vinculado, acompanhado de atestado médico da Unidade Básica de Saúde – UBS da área de sua referência.
§ 4º Para os fins deste artigo, consideram-se mais vulneráveis os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
§ 5º O atestado médico a que se refere o § 1º deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde do empregado, prestador de serviço ou servidor público, bem como justificativa e prazo para afastamento.
§ 6º O deferimento do pedido de afastamento, à vista do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado esteja vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou entidade do qual integre o quadro de pessoal.
§ 7º O afastamento autorizado na forma do § 4º deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2021.
RUI FERNANDES RIBEIRO FILHO
Prefeito