Prefeitura endurece novas medidas para conter o coronavírus em Arari

Prefeitura divulga novas medidas para conter o coronavírus em Arari.

Art. 1º Ficam definidas em todo o território municipal no período de 05 a 14 de março de 2021, devido ao agravamento e a necessidade de medidas de enfrentamento e combate ao COVID-19, as seguintes normas:

I – Para Academias de esporte de todas as modalidades:

  1. Limitação do horário de funcionamento ao período das 7:00h às 19:00h;
  2. Limitação de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser obedecido o distanciamento dos equipamentos;
  3. Uso obrigatório de máscaras (mesmo durante os exercícios);
  4. Higienização regular de todos os equipamentos;
  5. Disponibilização ilimitada de álcool em gel;

 II – Para restaurantes, lanchonetes, confeitarias e demais atividades correlatas:

  1. Limitação do horário de funcionamento ao período das 7:00h às 19:00h;
  2. Os serviços por delivery: sem restrição de horário;
  3. Limitação de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;
  4. Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;
  5. Fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento, exceto em filas e para acesso aos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo estabelecido na alínea anterior;
  6. Proibição de apresentações musicais, inclusive som mecânico;
  7. g) Obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas;

III – Para bares, conveniências e demais correlatos:

  1. a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo, autorizados os serviços de delivery.

IV – Para estabelecimentos bancários e instituições financeiras:

  1. Limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, exceto o ponto de atendimento bancário do Banco Bradesco localizado no prédio da prefeitura municipal deste município que ficara suspenso funcionamento e atendimento ao público em geral
  2. Distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente;

V – Casas noturnas, boates, casas de shows e afins:

  1. a) Fica proibido o funcionamento destes estabelecimentos pelo período estabelecido no caput deste artigo;

VI – Estabelecimentos comerciais em geral: 

  1. Horário de funcionamento: período das 7:00h às 19:00h, com exceção dos serviços considerados essenciais nos termos da Lei 13.979/2020 e Decretos Federais nº 10.282 e 10.344, ambos de 2020;
  2. Proibida a prova de roupas, sapatos, bijuterias e acessórios;
  3. Limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;
  4. Obrigatório a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais, por clientes e funcionários;

VII – Eventos como Congressos, Palestras, Seminários e afins:

  1. a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;

VIII – Eventos como Feiras, Exposições e Leilões, exceção a feira livre do consumidor;

  1. a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;

IX – Eventos   sociais   como     casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins:

  1. a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;

X- Igrejas e Templos Religiosos ou afins:

  1. Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;

XI – Supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, peixarias, feiras livres:

  1. a) Limitado o número de usuários a 50% (vinte e cinco por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;
  2. b) Distanciamento mínimo de 1,5 m entre os clientes durante as compras e na fila do caixa;

Art. 2º Fica obrigatório o uso de máscaras faciais em todo o território do Município de Arari – MA, sejam elas artesanais ou não, sob pena de notificação prévia e posterior fechamento imediato do estabelecimento que descumprir a obrigação aqui determinada;

 Art. 3º No âmbito do Poder Executivo Municipal, serão suspensos pelo período de 5 a 14 de março de 2021 o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e demais serviços essenciais.

Parágrafo Único: Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência deste Decreto.

Art. 4º  os empregados e prestadores de serviço que pertençam a grupos mais vulneráveis, assim compreendidos os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem ser dispensados de suas atividades presenciais em acordo celebrado junto ao seu chefe, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão, exceto caso este já tenha recebido as duas doses da vacina contra a Covid-19.

Art. 5º os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

Art. 6º os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

Art. 7º as reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários deverão, preferencialmente, ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

  • 1º Em caso de recusa do uso correto de máscara por parte do consumidor, o proprietário do estabelecimento comercial ou similar é obrigado a acionar a Guarda Municipal, Polícia Militar ou Polícia Civil, que adotarão os procedimentos legais necessários destinados à aplicação do art. 268 do Código Penal.

Art. 8º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 5 a 14 de março de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal que pertençam aos grupos de maior risco serão dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

Art. 9º Em conformidade com o Decreto Estadual nº 36531/2021 fica determinada a suspensão de 5 a 14 março de 2021, das aulas presenciais nas escolas, instituições de ensino superior, instituições educacionais de idiomas, educação complementar localizadas no Município de Arari-MA, das redes municipais e privadas.

Art. 10 Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto regulando situações específicas.

Art. 11 Ficam mantidas em todo território do Município de Arari – MA as disposições contidas nas normas estaduais referentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública e calamidade decorrentes do Coronavírus – COVID-19 definidas pelo Governo do Estado do Maranhão no que não forem incompatíveis com as constantes do presente Decreto.

Art. 12 As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto e, em toda a regulamentação referente às medidas de enfrentamento a emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus– COVID-19, será feita em conjunto por servidores municipais, Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil e demais autoridades competentes.

Art. 13 A desobediência aos comandos previstos no presente Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos artigos 132, 267, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.

  • 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

 I – advertência;

II – multa;

 III – interdição parcial ou total do estabelecimento.

  • 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Municipal de Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
  • 1º Os empregados, prestadores de serviço e servidores públicos que pertençam aos grupos mais vulneráveis, acaso necessitem se manter afastados de suas atividades laborais, em virtude de suas condições de saúde, deverão apresentar requerimento à empresa ou, no caso de servidores públicos, ao dirigente do órgão ou entidade a que esteja vinculado, acompanhado de atestado médico.
  • 2º Para os fins deste artigo, consideram-se mais vulneráveis os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
  • 3º O atestado médico a que se refere o § 1º deste artigo deverá apresentar informações acerca das condições de saúde do empregado, prestador de serviço ou servidor público, bem como justificativa e prazo para afastamento.
  • 4º O deferimento do pedido de afastamento, à vista do atestado médico, é de competência da empresa a que o empregado esteja vinculado e, no caso de servidor público, do dirigente do órgão ou entidade do qual integre o quadro de pessoal.
  • 5º O afastamento autorizado na forma do § 4º deste artigo não impede que seja adotado o regime de trabalho remoto.
Confira íntegra do Decreto Municipal: DOM, 04/03/2021

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