O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu suspender a Comissão Parlamentar de Inquérito da câmara municipal de Vitória do Mearim CPI. Como segue a decisão proferida pela câmara cível do TJ.

 

Número: 0804085-79.2019.8.10.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804085-79.2019.8.10.0000 – VITÓRIA DO MEARIM
AGRAVANTE: DÍDIMA MARIA CORREA COELHO
Advogado: Dr. Alex Raynon Parente Sousa (OAB/MA 15143)
AGRAVADO: GEORGE MACIEL PAZ
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dídima Maria
Correa Coelho contra o despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim, Dr. Haderson Rezende
Ribeiro, que nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do ora agravado, deixou para apreciar o pedido liminar
após as informações.

A recorrente defendeu que impetrou o Mandado de Segurança n.º 0800437-59.2019.8.10.0140,
objetivando, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da Resolução n.º 003/2019, com a consequente suspensão dos
trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, com vistas a evitar a contínuaviolação ao direito do devido processo legal e
contraditório e ampla defesa daquela, até o julgamento do mérito.

Argumentou que a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, está eivada de nulidade, pois não
observou o regramento disposto no artigo 51, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória do Mearim,
notadamente, acerca da indicação de provas.

Requereu o deferimento de efeito ativo ao presente recurso, para determinar a suspensão dos efeitos da
Resolução n.º 003/2019, com a consequente, suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, e, no mérito, o
provimento do agravo.
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Era o que cabia relatar.

O art. 300 do NCPC é claro ao dispor que para que se conceda o a tutela de urgência, necessário se faz a
prova de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, entendo que restaram presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido em favor
da ora agravante.

Em uma análise superficial dos autos, verifico que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória
do Mearim (MA), no seu artigo 51 e seguintes, dispõe acerca do procedimento e requisitos que devem ser seguidos pela Casa
Legislativa para criação de Comissão Parlamentar de Inquérito. Vejamos:

Art. 51 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais denominadas Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas de Exercício, da Administração Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único – As denúncias sobre irregularidade e a indicação de provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 52 – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Portanto, o parágrafo único do artigo 51 do Regimento Interno (Resolução n.º 19/1992) estabelece que o requerimento que solicitar a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá conter: as denúncias sobre irregularidade e a indicação de provas.

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Em sede de cognição sumária, ao que tudo indica, não foi observado esse regramento, quando da instauração do CPI, conforme documentos de ID nºs3561450 e 3561451, fato que
poderá acarretar a violação do contraditório e ampla defesa, bem como do devido processo legal, demonstrando a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Sobre o tema:

REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CÂMARA MUNICIPAL – DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – ILEGALIDADE DO ATO – SENTENÇA CONFIRMADA.
– O Mandado de Segurança, seja ele na forma repressiva ou preventiva, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por Habeas Corpus nem por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, inc. LXIX da CR/88.
– As Comissões Parlamentares de Inquérito devem atender ao princípio constitucional do devido processo legal, cujo desdobramento prático é constituído pela observância do direito ao contraditório e à ampla defesa do investigado. (TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0459.15.003220-7/003, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da súmula em 19/02/2019)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo ao presente recurso, para determinar a suspensão dos efeitos da Resolução n.º 003/2019, com a consequente, suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, até ulterior decisão de mérito.

Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem.

Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
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Após, vistas a Procuradoria Geral de Justiça.

Publique-se e cumpra-se.

São Luís, 10de junho de 2019.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator

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