953 detentos têm saída temporária de Dia dos Pais autorizada pela justiça do Maranhão

A Justiça do Maranhão autorizou a saída temporária de 953 detentos e detentas no período do Dia dos Pais de 2026. A lista com os nomes dos beneficiados foi encaminhada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) pela juíza auxiliar Marcelle Adriane Farias Silva, que responde pela 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís.

Segundo a decisão, os presos estão autorizados a deixar os estabelecimentos prisionais a partir das 9h desta quarta-feira (5). O retorno às unidades deverá ocorrer até as 18h de terça-feira (11).

A magistrada informou que os detentos foram beneficiados por preencherem os requisitos previstos nos artigos 122 e 123 da Lei nº 7.210/1984, conhecida como Lei de Execução Penal. Eles poderão sair para visitar familiares, desde que não estejam presos por outros motivos.

Durante a saída temporária, os beneficiados deverão cumprir uma série de restrições. Entre as determinações estão:

informar o endereço onde mora a família que será visitada ou o local onde poderão ser encontrados durante o benefício;

permanecer na residência visitada durante o período noturno;

não frequentar festas, bares ou estabelecimentos similares;

cumprir as demais determinações estabelecidas pela Justiça.

No documento encaminhado à Seap, a juíza também determinou que os diretores dos estabelecimentos prisionais da Ilha de São Luís informem à 1ª Vara de Execuções Penais, até as 12h de sexta-feira (14), se os internos retornaram às unidades, além de comunicarem eventuais alterações.

A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e podendo ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, que destina-se para condenações entre quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência.

No regime semiaberto, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.

De acordo com o artigo 123 da lei, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter esse direito, o apenado deve:

Ter comportamento adequado;

Ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;

Ter compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;

Os beneficiados devem cumprir as restrições como recolhimento à residência visitada, no período noturno, não frequentar festas, bares e similares e, outras determinações.

Fonte: G1MA

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *