Desembargador nega habeas corpus aos vereadores afastado de Vitória do Mearim

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Nº ÚNICO: 0805765-02.2019.8.10.0000
HABEAS CORPUS – VITÓRIA DO MEARIM (MA)
PACIENTES : José Mourão Martins, Hélio Wagner Rodrigues Silva, George Maciel da Paz, Oziel Gomes da
Silva, Marcelo Silva Brito e Mauro Rogério Pires
IMPETRANTE :Francisco Edison Vasconcelos Júnior (OAB/MA nº 18.023)
IMPETRADO : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Vitória do Mearim
INCIDÊNCIA PENAL: Arts. 317 e 288, ambos do CPB, e art. 17, da Lei nº 10.826/03
RELATOR : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
DECISÃO OFÍCIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):
Trata-se de
habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de José Mourão Martins, Hélio Wagner
Rodrigues Silva, George Maciel da Paz, Oziel Gomes da Silva, Marcelo Silva Brito e Mauro Rogério Pires, apontando
como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Única da comarca de Vitória do Mearim/MA.
Infere-se dos autos que os pacientes são vereadores da Câmara Municipal de Vitória do
Mearim/MA e foram investigados no âmbito de uma operação deflagrada pela GAECO, em 05/06/2019, para apurar a
suposta prática dos crimes de corrupção passiva e associação criminosa, no âmbito daquela Casa Legislativa.
Narra o impetrante que alguns dos pacientes tiveram a prisão temporária decretada, mas
foram postos em liberdade com o decurso do prazo, inclusive com prorrogação, e que tiveram diversos objetos e
documentos apreendidos.
Destaca que o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos pacientes e requereu a
decretação da prisão preventiva de todos, a qual foi acolhida apenas em relação à Oziel Gomes da Silva, e foram
aplicadas medidas cautelares diversas a todos, dentre elas o afastamento cautelar do exercício de suas funções, sob
o argumento de que os mesmos “teriam grande possibilidade de cometer novos delitos no exercício da
vereança ” (id. 3960068 – pág. 3).
Assevera que os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquéritos daquela Casa Legislativa
foram suspensos, por meio de decisão em liminar proferida por este e. Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de
instrumento de nº 0804085-79.2019.8.10.0000, o que afasta a possibilidade de os pacientes cometerem eventuais
delitos no exercício de seus mandatos.
Alega, diante desse contexto, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, eis que
o magistrado de base, através de decisão baseada em ilações abstratas, aplicou a medida cautelar por prazo
indeterminado, ferindo o “ princípio democrático de separação dos poderes e da razoabilidade” (id. 3960068 – p
ág. 9).
Num. 3975266 – Pág. 1Assinado eletronicamente por: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA – 12/07/2019 13:25:36 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19071213253660400000003842052 Número do documento: 19071213253660400000003842052
Com base em tais argumentos, requer:
I – liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou o afastamento dos
pacientes de seus mandatos de vereadores ou, subsidiariamente, que seja determinado o retorno dos mesmos aos
seus respectivos mandatos com o impedimento de atuarem perante qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito ou
Comissão de Processante no âmbito da Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA; e
II – em sede meritória, que seja concedida a ordem para cassar definitivamente os efeitos da
decisão vergastada.
Instruiu a inicial com os documentos de id´s nº 3960069 e 3960071/3960079.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.

Ab initio , devo dizer que a concessão de liminar na via do
writ
constitui-se em medida marcada
por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando
evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA
1
, e, como sempre, caso presentes
o fumus boni iuris e o periculum in mora .
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os
argumentos expendidos pelos impetrantes, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Tenho incessantemente dito que somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos
preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadram-se em
situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não
visualizei no caso sob testilha.
I n c a s u , quanto à decisão de id. 3960079 (p. 17/24), observo, em um juízo de cognição
sumária, que não se encontra desprovida de fundamentação, a ponto de causar-lhes constrangimento ilegal passível
de concessão liminar da ordem pretendida, visto que presentes estão os contornos mínimos de motivação da medida
cautelar hostilizada.
Consoante se infere do
decisum , a autoridade coatora, ao receber a denúncia em face dos
pacientes, dentre outras medidas cautelares, determinou o afastamento dos mesmos de seus cargos, para fins de
evitar o cometimento de novas infrações penais no exercício do mandato, diante dos fortes indícios nesse sentido,
constantes nos documentos que subsidiaram a inicial acusatória.
Desta feita, não observada a ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, a
pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame
aprofundado das alegações relatadas após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade judiciária da Vara Única da comarca de Vitória do
Mearim/MA, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
preste as informações que entender pertinentes, em face do writ
sob retina.
Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de
parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Num. 3975266 – Pág. 2Assinado eletronicamente por: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA – 12/07/2019 13:25:36

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